terça-feira, 14 de junho de 2016

Dissolução Parcial de Sociedade Empresarial




Quem decide sair de uma sociedade deve oferecer ao(s) sócio(s) restante(s) preferência pela aquisição de suas quotas. Isso se faz por uma reunião entre sócios. A reunião estabelece as bases do desligamento (forma de pagamento da quota do retirada, data estimada da saída do sócio, etc.) e deve ser formalizada em ata, com assinatura dos sócios. A reunião deve contar com a presença do advogado da empresa para esclarecer as dúvidas e definir todas as questões que envolvem as partes. É importante também a presença do contador para tratativas sobre o Balanço Patrimonial.

Se a sociedade é integrante de uma rede de outras companhias ou mantém um relacionamento estreito com determinados fornecedores, clientes ou prestadores de serviço (quando existe uma espécie de comprometimento operacional entre as partes), é aconselhável dar conhecimento a essas empresas sobre o desligamento de um dos sócios.

O valor da parte do sócio retirante é estabelecido por Balanço Patrimonial. O Balanço Patrimonial deve ser levantado não a valores contábeis, mas a valores reais. Cada item do Imobilizado deve ser fixado pelo valor de mercado. Isso porque os valores registrados na Contabilidade são os vigentes na ocasião da compra e estão defasados pelo tempo. As contas a pagar e a receber devem ser atualizadas a valor presente. Outras providências semelhantes devem ser tomadas.

O valor do sócio retirante corresponde ao percentual das suas quotas na sociedade no Patrimônio Líquido. Esse processo obedece a diretrizes estabelecidas pelo Código Civil de 2002 nos seus artigos 1.028 a 1.032 e 1.052 a 1.087. O art. 1.031 deixa isso bem claro, conforme segue: "Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor de sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado."

Quanto a forma de pagamento, o §2º do art. 1.031 do Código Civil estabelece: "A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário."

Não existe nesse momento cálculo e estimativa do valor da empresa, apenas o que vale é o valor do Patrimônio Líquido.

Os demais sócios podem:
a) injetar capital na sociedade e comprar a quota do retirante, mantendo o capital da sociedade inalterado; ou
b) pagar ao retirante o valor da sua quota e, com isso, o capital da sociedade sofre um decréscimo.

Se os sócios não tiverem condições de atender o item anterior, o retirante pode colocar à venda a sua parte a terceiros.

Nesse momento, ao oferecer a sua parte a terceiros, pode-se estimar quanto vale a empresa (existem fórmulas de cálculos para isso) e o sócio pode pedir um valor acima do que corresponde à sua parte no Patrimônio Líquido, como se fosse um “plus”. Esse “plus” corresponde hipoteticamente a futuros lucros que o novo sócio terá ao adquirir a quota da sociedade.

Vamos supor que o valor da quota do retirante no Patrimônio Líquido seja R$ 600.000 e a venda da sua parte a terceiros se dê por R$ 1.000.000. O novo sócio deve integralizar na sociedade o valor de R$ 600.000 e pagar “por fora” ao retirante pessoa física o valor de R$ 400.000. Dessa forma, mantém-se inalterado o capital da sociedade e a composição das suas quotas.

Deve-se cuidar para que o novo sócio não integralize na sociedade o valor total da compra das quotas (R$ 1.000.000), pois, se isso acontecer, ele passa a ter uma participação acionária muito diferente da vigente até então e, com isso, desequilibrar o percentual de quotas dos demais sócios, a menos que estes aumentem o capital na proporção vigente.

Esse processo de venda tem que estar amparado pelo advogado da empresa.

Alguns advogados elaboram um novo Contrato Social com base num valor estimado da empresa e infla artificialmente os valores do Patrimônio Líquido, como se houvesse uma injeção de capital na sociedade. Não é correto, principalmente do ponto de vista contábil, mas há quem recorra a esse expediente. Sobre esse aumento do patrimônio incide Imposto de Renda sob a rubrica de Ganhos de Capital.

As grandes corporações nos processos de fusão e aquisição de outras empresas têm-se utilizado de uma sistemática onde se estima o valor do negócio e se faz registro disso na Contabilidade de modo legal. O Patrimônio Líquido irá se modificar com essa valorização. Mas nesse caso também há incidência de Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital.

Deve-se evitar a todo custo que o rompimento da sociedade vá para a Justiça. Se isso acontecer, o processo legal se fará pela nomeação de um perito contábil / avaliador dos ativos e se fará um demorado trabalho dentro do que, no âmbito judicial, se denomina “Balanço de Determinação dos Haveres de uma Sociedade”. Cada parte deve constituir um advogado e tudo custa muito dinheiro.

Definido o processo (pagamento da quota pelos demais sócios ou entrada de novo sócio) deve-se, com a presença do advogado da empresa, formalizar em ata de reunião dos sócios as bases finais e definitivas de desligamento, principalmente no que se refere a responsabilidades do sócio retirante pelas obrigações constituídas até o momento de sua retirada e que persistem pelo prazo de dois anos. Para isso é importante que antes dessa reunião final que seja feita uma auditoria (due diligence) para levantar a situação dos seguintes documentos:
·      Extratos de no mínimo últimos cinco anos das instituições financeiras com as quais a sociedade teve conta corrente, empréstimos, financiamentos, aplicações, etc;
·      Contratos das relações comerciais e mercantis que a sociedade participou nos últimos 5 cinco anos;
·      Contratos de trabalhos com empregados;
·      Contratos de terceirização vinculados à sociedade;
·      Certidão dos Cartórios de Protestos;
·      Certidão dos Distribuidores Judiciais Cíveis, Criminais, Falências, Recuperação Judicial da Justiça Estadual;
·      Certidão dos Distribuidores da Justiça Federal Cível e Criminal;
·      Certidão da Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho;
·      Certidão Negativa de Débitos Tributários da Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;
·      Certidão Negativa de Débitos Tributários da Procuradoria da Fazenda Nacional;
·      Certidão Negativa de Contribuições Previdenciárias – INSS;
·      Certidão Negativa de débitos de FGTS;
·      Certidão do Cartório de Registro de Imóveis;
·      Atestado de regularidade da contribuição sindical dos empregados junto ao sindicato da categoria;
·      Consulta do CNPJ/MF da sociedade junto aos órgãos de restrição ao crédito como SERASA, SCPC, etc.;
·      Consulta junto aos os fornecedores e prestadores de serviços sobre eventuais pendências;
Essa auditoria é essencial no caso de entrada de novo sócio para que não haja eventuais conflitos posteriores.

Formalizam-se nessa reunião quais dívidas que existem e que deverão ser pagas pelo sócio retirante e de que forma. Para preservar os interesses de ambas as partes, é recomendável que a ata seja registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.


Por fim, elabora-se o novo Contrato Social e efetuam-se imediatamente seus registros legais.

2 comentários:

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  2. Strelczuc, seu livro "COMO SABER SE UM NEGÓCIO É BOM(ANTES DE FAZER NEGÓCIO) foi uma agradável surpresa para mim. Desde 2016 decidi aplicar em um novo projeto os conceitos de análise de viabilidade recomendados em seu livro e disponibilizados para download nas planilhas utilizadas como exemplos. O resultado é que, finalmente, estou seguro para apresentar e avaliar propostas de parcerias comerciais de forma profissional, sem improvisos. Na pratica, valeu ler cada uma das 221 pgs. Verdadeira consultoria. Obrigado
    Fer Filho - SP

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